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NF-e: cancelamento, correção e complementação

25/08/15 11:36:28
Surgida em 2006, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que utiliza a Certificação Digital para garantir um processo seguro e transparente, é um importante "braço" do SPED. Por isso, você Contador, precisa estar ciente de todos os aspectos, como os procedimentos de alteração, para orientar seus clientes.  
 
Cancelamento da NF-e
 
Uma nota fiscal eletrônica, que esteja em situação de uso autorizado pelo fisco, pode ser cancelada desde que ainda não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, a saída da mercadoria do estabelecimento.
 
Prazo
 
Para cancelar a nota, o emitente tem o prazo de 24 horas, de acordo com o Ato Cotepe 35/10, de 1º de janeiro de 2012. 
Existe a possibilidade de cancelamento após esse prazo, porém cada fisco estadual tem suas normas. O melhor caminho, caso não seja possível atender o prazo de 24h, é consultar a Secretaria da Fazenda do respectivo estado e se informar sobre as legislações competentes.
 
Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
 
Caso seja necessário, a nota fiscal eletrônica pode ser corrigida pelo emitente via a CC-e, quando não envolve:
-> variáveis que influenciem o valor do imposto;
-> correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; 
-> a data de emissão da NF-e ou saída da mercadoria.
 
O prazo para o envio da Carta de Correção Eletrônica é de 720 horas (30 dias corridos), contadas do momento da autorização de uso concedida pelo fisco. Não existe um padrão para o texto a ser escrito, entretanto, a correção deve ser descrita entre 15 e 500 caracteres.
 
É importante observar que cada NF-e possui um limite de 20 cartas de correção para retificar seus dados, sendo que a última será considerada como única válida. Isso implica que cada CC-e que for emitida deve conter as informações relatadas nas anteriores. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada, segundo o Ajuste Sinief 01/07, é permitido o uso da carta de correção em papel.
 
Nota Fiscal Eletrônica Complementar
 
Nota Fiscal Eletrônica Complementar deve ser utilizada para alterar a quantidade de mercadorias ou nos casos em que o preço informado anteriormente seja inferior ao da efetiva negociação. 
 
É obrigatório que o número e a data de emissão da NF-e original sejam mencionados no novo documento. Eventos mais complexos, como escrituração de estoque final no encerramento das atividades de um estabelecimento, também permitem a emissão de uma NF-e complementar.

Fonte: Sage com edição Certisign e informações Certisign